Consignações em folha de pagamento dos
servidores públicos Prefeitura São paulo-B |
I - |
não utilizar seus códigos ou subcódigos pelo período de 1 (um) ano; |
II - |
não comprovar a manutenção das condições exigidas neste decreto por ocasião do
recadastramento bienal. |
Art. 28. |
Para aplicação das penalidades previstas neste decreto, são competentes: |
I - |
o Diretor do Departamento de Recursos Humanos, nas hipóteses dos incisos I e II
do artigo 26; |
II - |
o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nas hipóteses do
inciso I do artigo 25 e dos incisos III e IV do artigo 26 deste decreto. |
Art. 29. |
O descredenciamento e a cassação do código de consignação implicarão
denúncia do respectivo convênio. |
Art. 30. |
É defeso ao consignado que tenha comprovadamente participado de fraudes
ao sistema de consignações, mediante simulação, dolo, culpa ou conluio, obter consignações
de natureza facultativa pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos
artigos 184 e seguintes da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações
introduzidas pela Lei n° 13.519, de 6 de fevereiro de 2003. |
Art. 31. |
Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento
do disposto neste decreto, quer pela consignatária, quer pelo consignado, ficam dispensados
do recolhimento de taxas e emolumentos. |
Art. 32. |
Fica autorizada a formalização de convênio entre a Prefeitura do Município de
São Paulo e as consignatárias para a realização de projetos de cunho social ou cultural, sem
prejuízo de outros de qualquer natureza, de interesse público. |
Art. 33. |
É vedada a atuação das consignatárias nas dependências das unidades
administrativas dos órgãos integrantes da Administração Municipal, bem como o uso da rede
coorporativa da Prefeitura (e-mail), para divulgação de seus produtos, fixação de cartazes,
panfletos, folder e afins, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que facilitar a
prática, exceto quando se tratar de ações e capacitação educativas e culturais, decorrentes da
parceria estabelecida no termo de convênio.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
aplica-se-á à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste
decreto. |
Art. 34. |
Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias corridos para as instituições bancárias
efetuarem a liquidação ou cancelamento da reserva efetuada, no caso de refinanciamento,
renegociação ou novo empréstimo no sistema, sob pena de ficarem automaticamente
cancelados ao seu termo. |
Art. 35. |
Os consignados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de São Paulo poderão renegociar ou refinanciar os seus empréstimos perante as
respectivas instituições financeiras, após a quitação de 10% (dez por cento) das parcelas
devidas. |
Art. 36. |
No ato de efetivação da transação, a instituição financeira deverá informar, por
escrito ou meio eletrônico, ao consignado a data da liberação do empréstimo, bem como
fornecer cópia do respectivo contrato. |
Art. 37. |
Ficam mantidas as atuais consignações e a titularidade do código de
consignatárias, bem como os termos de convênio vigentes, devendo ser adequados às
disposições deste decreto.
Parágrafo único. As entidades que não atenderem ao disposto neste decreto serão
descredenciadas, mantidas as consignações já averbadas ou em processo de averbação. |
Art. 38. |
Os casos omissos que digam respeito ao sistema de consignações em folha de
pagamento serão resolvidos por ato do titular da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, que editará, quando necessário, normas complementares ao
cumprimento deste decreto. |
Art. 39. |
As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, às consignações em folha de pagamento. |
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