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Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-H
- Alteração das tabelas: INSS - SAFRA / INSS - BANRISUL / PREFEITURA DE CAMPINAS - SAFRA / PREFEITURA DE SÃO PAULO - SAFRA / - Exclusão da tabela REFIN PB - DAYCOVAL: INSS / GOVERNO SC / IPREV / PREFEITURA DE SÃO PAULO / SIAPE.
- Alteração dos prazos 96x: PREFEITURA DE SÃO PAULO - PAN-PREFEITURA DE SÃO PAULO -
CETELEM-BGN, passa a ser 96X.PREFEITURA DE SÃO PAULO - SAFRA: Exclusão da tabela PSPC AUMENTO e inclusão da tabela PSPC001-PREFEITURA DE SÃO PAULO - PAN: Exclusão do prazo de 59x para 60x nas tabelas CONVENCIONAL e FLEX 1, alteração do logo (link) e atualização dos parâmetros
PREFEITURA DE SÃO PAULO - BRADESCO: Alteração dos prazos e atualização dos parâmetros-PREFEITURA DE SÃO PAULO - BMG: Inclusão da tabela ESPECIAL 1

DECRETO Nº 55.479, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014 Regulamenta o artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo; disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento previstas no artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos realizados nos vencimentos e proventos dos servidores públicos e nas pensões devidas a seus beneficiários. § 1º As consignações em folha de pagamento classificam-se em compulsórias e facultativas.
§ 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - servidor público:
a) o servidor em atividade com vínculo funcional regido pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nº 9.160, de 3 de novembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
b) o servidor inativo;
II - consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas, e a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias;
III - consignante: a Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;
IV - consignado: o servidor ou o respectivo pensionista;
V - consignação compulsória: o desconto efetuado por força de lei ou determinação judicial ou a favor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
VI - consignação facultativa: o desconto efetuado com a prévia e expressa autorização do servidor ou pensionista, relativo a importâncias pertinentes a aquisição de bens, produtos ou serviços por ele contratados diretamente com as entidades referidas no artigo 5º, credenciadas como consignatárias na forma prevista neste decreto;
VII - margem consignável: parcela dos vencimentos, salários, proventos e pensões passível de consignação compulsória ou facultativa;
VIII - Sistema de Consignação em Folha de Pagamento: conjunto de atividades pertinentes às consignações compulsórias e facultativas previstas neste decreto, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, cujo órgão gestor é o Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas;