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Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-F
§ 1º A consignatária indicará, no requerimento, a modalidade de consignação em que pretende ser credenciada, dentre as previstas no artigo 4º deste decreto. § 2º A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 9º. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que presentes o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem assim atendidas as condições exigidas por este decreto, decidir sobre o pedido de credenciamento e autorizar a formalização do respectivo termo de convênio. Parágrafo único. Ao Departamento de Recursos Humanos, incumbe formalizar o termo de convênio e atribuir, à entidade, os códigos e subcódigos de descontos específicos e individualizados nos quais serão averbadas as consignações, de acordo com a modalidade para a qual foi credenciada.
Art. 10. O sistema de consignação observará os princípios da formalidade e da transparência, bem como as seguintes regras:
I - as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas;
II - as consignações facultativas obedecerão ao critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancela a anterior.
Art. 11. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:
I - o limite máximo de 6 (seis) consignatárias por servidor ou pensionista;
II - o limite máximo de 3 (três) empréstimos pessoais por servidor ou pensionista da prefeitura de São Paulo
Art. 12. O somatório das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da margem consignável dos vencimentos, salários, proventos e pensões, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas.
§ 1º A margem consignável compreende o subsídio ou padrão de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.
§ 2º Não serão admitidos descontos mensais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho- J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que refere o artigo 7º da Lei n° 13.652, de 25 de setembro de 2003, exceto para valores a favor da consignante.
§ 3º Uma vez observadas às disposições deste decreto e ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput" deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até que se restabeleça a margem consignável.
§ 4º As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao consignado providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente a consignatária, não se responsabilizando a PMSP, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 6º Cabe ao consignado e à consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste decreto, ficando sob a inteira responsabilidade de ambos os riscos advindos da não efetivação dos descontos.
Art. 13. Para custeio do processamento das consignações facultativas, recairão, no ato do repasse à consignatária, 2,0% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação, com exceção daquelas previstas nos incisos IV e V do artigo 4º deste decreto, para as quais o desconto aplicado será de 2,5% (dois e meio por cento).