(11)3536-3414-CONSIGNADO Prefeitura São Paulo ? em folha

Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-E
Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I, III e VI do artigo 4º deste decreto.
Art. 14. O repasse do produto das consignações à consignatária far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual os descontos foram efetuados, salvo casos excepcionais, devidamente justificado.
Art. 15. A consignatária, na modalidade facultativa, que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao consignado, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e correção monetária do período, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.
Art. 16. As consignatárias na modalidade facultativa deverão se recadastrar a cada 2 (dois) anos, na forma e no prazo estabelecido em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de aplicação da penalidade de suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão editará normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.
Art. 18. As entidades mencionadas nos incisos III, V e VI do artigo 5º deste decreto deverão informar, até o quinto dia útil de cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.
§ 1º A informação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos, Divisão de Gestão da Folha de Pagamento, Seção de Consignações, independentemente de solicitação do órgão gestor.
§ 2º As taxas de juros praticadas pelas instituições deverão ser disponibilizadas, permanentemente, para fins de consulta, na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, incumbindo à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão proceder à sua atualização até o 7º dia útil de cada mês.
Art. 19. Toda e qualquer consignação facultativa deverá ser precedida da autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 1º As consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação do servidor da prefeitura de são Paulo, prova do ajuste celebrado com o consignado, bem como a prévia e expressa autorização firmada, por escrito, para o desconto em folha.
§ 2º A autorização por escrito para desconto em folha de pagamento, fornecida pela própria consignatária, observará, obrigatoriamente, o modelo estabelecido em portaria pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Quando solicitado pelo órgão gestor, a consignatária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a autorização firmada pelo consignado PMSP, sob pena de aplicação da penalidade de advertência.
§ 4º A autorização de desconto em folha de pagamento por meio eletrônico somente será permitida a partir de comandos seguros instalados em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional mantido pela consignatária, mediante aposição de senha ou assinatura digital do consignado.
§ 5º Fica a consignatária proibida de condicionar a concessão do empréstimo à contratação de outros produtos bancários (venda casada).
Art. 20. Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I - custo efetivo total;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;