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Daycoval Asset Management

Copom realiza penúltima reunião do ano para definir Selic nesta semana Em setembro, a Selic foi reduzida novamente em 0,5 ponto percentual. “As projeções indicam que a taxa Selic, depois de chegar a 5,5% em setembro, deva cair ainda mais até o fim do ano. Muitos fatores podem nortear a próxima decisão do Copom: inflação corrente persistentemente baixa; expectativa de inflação futura também baixa e abaixo da meta; além da lenta recuperação da atividade econômica. Esses são os principais pontos que dão o respaldo ao cenário esperado”, disse o analisa Rafael Cardoso, economista-chefe da Daycoval Asset Management. Meta de inflação A taxa básica de juros é o principal instrumento do banco para alcançar a meta de inflação definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Neste ano, a meta é 4,25%, com intervalo de tolerância entre 2,75% e 5,75%. Para o mercado financeiro, a inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deve ficar abaixo do centro da meta, em 3,...

Consignações da folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-C

Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-C
§ 1º O cancelamento das consignações de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverá ser efetivado pela consignatária diretamente no sistema eletrônico de consignações, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento pelo consignado.
§ 2º Na ausência de cancelamento da consignação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada, à consignatária, a pena de advertência prevista no inciso I do artigo 26 deste decreto, e, ocorrendo o desconto, fica ela obrigada a restituir os valores correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da efetivação do desconto.
§ 3º O pedido de cancelamento formulado pelo consignado e não atendido pela consignatária em decorrência da sua extinção ou não localização acarretará o cancelamento automático.
Art. 26. Poderão ser aplicadas, às consignatárias, as seguintes penalidades: I - advertência, quando:
a) as consignações forem processadas em desacordo com as normas complementares estabelecidas em portaria editada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, se do fato não resultar pena mais grave;
b) não forem atendidas as solicitações do órgão gestor, se do fato não resultar pena mais grave;
c) for infringido o disposto nos artigos 15, 18, 19, 20, 22, 23, 24 e 33 deste decreto.
II - suspensão de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento do disposto no artigo 16 deste decreto;
III - descredenciamento, quando, no decurso de um ano, forem advertidas por 3 (três) vezes;
IV - cassação do código de consignação, quando a consignatária:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;
b) permitir que em seus códigos sejam procedidas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 4º deste decreto.
§ 1º A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista para a infração imputada à consignatária, mediante publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º Poderá ser efetivada a suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar o procedimento instaurado para a verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 4º Da decisão que aplicar a penalidade caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 5º Na hipótese de descredenciamento, a consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos.
§ 6º Quando aplicada a pena de cassação, a consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 7º A aplicação das penalidades referidas nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo não alcançará situações pretéritas, exceto as julgadas irregulares.
Art. 27. O credenciamento perderá a validade automaticamente quando a consignatária: