Prefeitura de São Paulo (PMSP IPREM
>Olá, prefeitura de São Paulo (PMSP IPREM) nos adicione no WhatsApp: https://wa.me/qr/YS3B5LHXT4Q5K1
Portabilidade com redução de juros do consignado PMSP.IPREM
Consignações em folha de pagamento dos servidores públicos Prefeitura São paulo-G | |
IX - portabilidade de crédito: transferência de operação de crédito de instituição credora
original para instituição proponente, por solicitação do servidor; X - renegociação: é o assentamento de novas condições ou novas bases para a execução do contrato, mediante acordo entre as partes, com qualquer entidade; XI - refinanciamento: é o novo empréstimo para extensão do prazo de pagamento de dívida anterior ou outros ajustes entre as partes, com a mesma entidade. | |
Art. 3º |
São consignações compulsórias: I - a pensão alimentícia; II - o imposto de renda; III - a reposição, a restituição e a indenização ao erário municipal expressamente autorizadas pelo servidor ou pensionista; IV - a contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS; V - a contribuição social para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS; VI - os pagamentos de despesas hospitalares devidos ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins; VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou determinado por ordem judicial. |
Art. 4º |
São consignações facultativas: I - as mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau; II - os valores relacionados a colônias de férias a favor de associação ou sindicato; III - o reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios adquiridos em sociedades cooperativas de gêneros alimentícios; IV - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias; V - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos da prefeitura de São Paulo; VI - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido em instituições bancárias; VII - os prêmios ou contribuições para planos de seguro de vida e de previdência complementar, contratados em entidades instituidoras desses produtos; VIII - as contribuições para planos de saúde e odontológico, contratados com entidades instituidoras desses produtos; IX - as prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática, adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias. Parágrafo único. As consignações a que se referem os incisos VII e VIII poderão ser contratadas por intermédio de associações e sindicatos, desde que a eles sejam filiados os servidores ou pensionistas, sendo obrigatória a apresentação de cópia do contrato firmado com a empresa prestadora do serviço. |
Art. 5º |
Podem ser credenciadas como consignatárias em caráter facultativo apenas:
I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de
qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na
Cidade de São Paulo, nas condições estabelecidas neste decreto; II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores ou pensionistas, com sede na Cidade de São Paulo; III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil; IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguros, planos de saúde e odontológicos; V - instituições bancárias, públicas e privadas; VI - órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo. Parágrafo único. Em caso de fusão ou incorporação das entidades credenciadas referidas nos incisos III a V do "caput" deste artigo, deverá ser observado o disposto neste decreto. |
Art. 6º |
Para serem credenciadas como consignatárias, exigir-se-á das entidades
referidas no artigo 5º deste decreto comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade
fiscal, além do preenchimento dos seguintes requisitos: I - para as entidades referidas nos incisos I e II do artigo 5º, comprovação de que: a) suas respectivas sedes localizam-se na Cidade de São Paulo; b) possuem número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas como associados; II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º, comprovação de que: a) possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há, no mínino, 5 (cinco) anos; b) atendem às normas editadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. § 1º As entidades referidas no inciso III do artigo 5º deste decreto deverão demonstrar, ainda, que contam com o número mínimo de 300 (trezentos) servidores ou pensionistas associados. § 2º Os requisitos estabelecidos neste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento. § 3º O número mínimo de associados previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo não será exigido de entidades que congreguem apenas servidores e pensionistas pertencentes a carreira cujo número de titulares de cargos, admitidos em funções correspondentes, aposentados e pensionistas, somados, seja inferior a 300 (trezentos) servidores e desde que: I - à entidade sejam filiados, no mínino, 60% (sessenta por cento) dos servidores e pensionistas; II - seja a entidade a única a representá-los. |
Art. 7º |
Será admitida a portabilidade, desde que atendidas as normas editadas pelo
Banco Central do Brasil, devendo a nova instituição financeira estar credenciada perante a
Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos deste decreto. § 1º Cabe às instituições financeiras disponibilizar, aos interessados, informações completas sobre o direito à portabilidade, observado o disposto no § 5º do artigo 19 deste decreto. § 2º Independentemente de solicitação do consignado, uma vez efetivada a transferência decorrente do exercício do direito à portabilidade, ficam a consignatária original e a consignatária proponente obrigadas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a adotar as providências de exclusão e inclusão, respectivamente, no sistema eletrônico de consignação. |
Art. 8º | O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições |
Tweet |
|