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PORTARIA IPREM Nº 058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
PORTARIA IPREM Nº 058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece procedimentos e prazos para a realização de Declaração de Família a partir do exercício de 2019.
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 57.894, de 22 de setembro de 2017 e na Portaria IPREM nº 65, de 22 de Dezembro de 2017, alterada pela Portaria IPREM nº 4, de 29 de Março de 2018 e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento anual para realização da Declaração de Família pelos servidores ativos e inativos vinculados ao RPPS, bem como a regularização de pendências sobre o tema,
RESOLVE:
Artigo 1º – A partir de janeiro de 2019, e nos exercícios subsequentes, os servidores públicos municipais ativos e inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, deverão preencher a Declaração de Família através do site ttps://www.declaracaofamilia.iprem.prefeitura.sp.gov.br/Login, na seguintes situações:
I. Anualmente, no mês de aniversário;
II. No ato da publicação da concessão da aposentadoria;
III. Sempre que houver alteração dos dados pessoais Parágrafo único – A não realização da Declaração Anual de Família poderá implicar na suspensão de remuneração ou proventos, nos termo do artigo 3º do Decreto nº 57.894 de 2017.
Art. 2º – O servidor público, que no ato da declaração não conseguir acessar o sistema ou encontrar qualquer divergência de dados deverá reportar de imediato a Unidade de Recursos Humanos do Órgão/Entidade de lotação, ou do local onde se encontrar cedido, para correção ou inclusão das informações junto ao sistema de Declaração de Família WEB.
Art. 3º – A inclusão de dependentes será realizada observados os seguintes grupos e condições:
I. Primeiro grupo: Cônjuge, Companheiro (a), Filho, Filha – caso seja cadastrado algum dependente do primeiro grupo, não será permitido cadastrar qualquer do segundo grupo e do quarto grupo.
II. Segundo grupo: Pai, Mãe – caso seja cadastrado algum dependente do segundo grupo, não será permitido cadastrar qualquer do primeiro grupo, terceiro grupo e quarto grupo.
III. Terceiro grupo: Enteado, Enteada e Tutelado – caso seja cadastrado algum dependente do terceiro grupo não será permitido cadastrar qualquer do segundo grupo e quarto grupo.
IV. Quarto grupo: Irmão, Irmã – caso seja cadastrado algum dependente do quarto grupo não será permitido cadastrar qualquer do primeiro, segundo e terceiro grupo.
§1º – Dependentes declarados como filho, filha, enteado, enteada, irmão e irmã solteiros deverão ser cadastrados observando a idade máxima de 20 anos 11 meses e 29 dias, e a obrigatoriedade do cadastro de CPF dos mesmos, conforme instrução normativa RFB Nº 1760, de 16 de novembro de 2017, provimento Nº 63, de 14 de novembro de 2017.
§2º – Menor na condição de tutelado deverá ser observando a idade máxima de 17 anos 11 meses e 29 dias.
§3º – Não será exigida a idade máxima em casos de dependentes declarados inválidos.
§4º – O IPREM poderá solicitar a comprovação dos dados declarados conforme critérios definidos pela lei nº 15.080/09.
Art. 4º – O servidor público regularmente em férias, afastado ou licenciado, deverão preencher a Declaração de Família nas regras e prazos previstos nesta portaria.
Art. 5º – Para operação do sistema de Declaração de Família web as entidades da Administração Indireta, Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo deverão disponibilizar ao IPREM mensalmente as bases de dados dos servidores vinculados ao RPPS, observando o modelo e as informações constantes do Layout, da portaria Nº 065, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 6º – Caberá às Unidades de Recursos Humanos de cada Órgão ou Entidade orientar e monitorar por meio de relatório do próprio sistema de Declaração de Família Web o cumprimento da entrega da declaração na forma e prazos estabelecidos no Decreto 57.894/17 e nesta Portaria.
Art. 7º – Em caso de descumprimento das exigências e prazos estabelecidos o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, poderá acionar os órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art 3º do Decreto 57.894/17 e art. 1º, parágrafo único desta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, 28 de dezembro de 2018.
DOC de 29/12/2018 pag. 16
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