Daycoval Companhia de Processamento de Dados – Prodam e a Zetrasoft Informática Ltda. Ressaltou que, além da cessão do Sistema, referido convênio abrangeu também os serviços de implantação, suporte e treinamento aos usuários, bem como a cessão dos códigos-fonte (programas que compõem o sistema), banco de dados e computadores necessários à implantação e execução do sistema. Restou previsto, também, conforme apontado pela Auditoria, a transferência de tecnologia, ou seja, o treinamento dos profissionais de informática da Prodam para que esta se tornasse capaz de administrar o sistema. Ainda de acordo com o relatório da Auditoria, após o término de vigência do aludido convênio, a Prodam celebrou diretamente com a Zetrasoft o Contrato CO-07.06/11, para suporte e manutenção do sistema e-Consig, tendo como justificativa a absorção do conhecimento do sistema pelas equipes técnicas da Prodam, o que levou a Auditoria a apontar que não houve a transferência do conhecimento do sistema, consoante estava previsto no Convênio com a ABBC. Apontou, também, o Órgão Auditor, ter verificado que a documentação do sistema estava desatualizada e, em grande parte, inexistente, além de aduzir que o valor do Contrato firmado com a Zetrasoft e seus aditamentos (R$ 1.068.864,67) poderia ter sido menor caso tivesse ocorrido a absorção da tecnologia do sistema e-Consig pelos profissionais da Prodam. No que diz respeito aos Termos de Aditamento, registrou ter havido erro de cálculo relativamente ao acréscimo de valor tratado no Termo de Aditivo 09.09/13, elevando o valor das parcelas para R$ 34.000,00, quando o correto seria R$ 32.566,80. Na sequência, a Auditoria fez um relato acerca dos processos e funções do Sistema, registrando que uma de suas principais funções é controlar os empréstimos pessoais consignados dos servidores da PMSP, sendo certo que, de conformidade com a legislação de regência da matéria, qualquer consignatária poderia, por intermédio de convênio, efetuar empréstimos pessoais aos servidores da PMSP. Porém, o Decreto 51.198/2010, de 22.01.2010, veio a restringir a participação das consignatárias ao definir que consignações facultativas, na qualificação de empréstimos pessoais, somente poderiam ser feitas no Banco do Brasil. Tal restrição vigorou até o advento do Decreto 53.671/12, a partir do qual voltou a haver pluralidade de consignatárias. Ressaltou ainda a Especializada que, até a edição do Decreto 51.198/2010, o valor do custeio do processo era de 2% sobre o valor do repasse à consignatária, ou seja, quando ocorria o desconto em folha de pagamento do servidor público, 2% era retido pela Prefeitura e 98% repassado à consignatária, sendo que a partir do citado Decreto esse valor de custeio deixou de existir. No entanto, por meio do Decreto 54.026/2013 restou definido que o custeio de processamento decorrente de empréstimos pessoais seria entre 2 a 2,5% (dois a dois e meio por cento). O Relatório da Auditoria prossegue apontando que para o período de janeiro de 2014 o valor bruto do repasse foi de R$ 72.808.325,71, sendo que, destes, R$ 1.260.824,99 correspondia ao custeio de processamento. Há, ainda, o registro de ter sido constatado o total de 113 (cento e treze) consignatárias do e-Consig, das quais 55 (cinquenta e cinco) ativas, ou seja, em condições de realizar uma operação de empréstimo consignado com o servidor da PMSP. Referidas consignatárias estão devidamente arroladas no relatório da Auditoria. Pontuou, também, a Auditoria, que após a publicação do Decreto Municipal 51.198/2010, restringindo os empréstimos consignados ao Banco do Brasil, o Banco Bonsucesso S.A., arrolado entre aqueles aptos a realizar empréstimos consignados aos servidores, teve empréstimos consignados decrescentes, tanto em quantidade como em valores, conforme planilha que integra o Relatório de Auditoria. Por fim, o Órgão Auditor concluiu quanto ao Sistema e-Consig o que segue: 1 – houve descumprimento ao contido no item 1.2 do Convênio 002/SGP.G/04 e na justificativa do Contrato CO-07.06/11, pela inexistência de transferência de tecnologia; 2 – houve erro no cálculo do ajuste do Termo Aditivo CO/TA-09.09/13. O aumento de 16,31% deveria incidir sobre R$ 28.000,00, que é o valor das parcelas do Termo Aditivo CO/TA-06.06/13. Desta forma o valor das parcelas deveria ser R$ 32.566,80. No entanto, o valor das parcelas que foi efetivamente aditado foi de R$ 34.000,00; 3 – o Banco Bonsucesso participa do e-Consig com empréstimos realizados anteriormente à publicação do Decreto Municipal 51.198/10, de 22.01.10, não sendo detectados empréstimos após o novo Convênio em 30.12.13; 4 – Não foram juntadas nos autos nem localizadas evidências que indiquem a existência de ligação entre a empresa Zetrasoft e o Banco Bonsucesso e eventuais prejuízos causados aos servidores públicos municipais. Instada a se manifestar, a PRODAM ofereceu esclarecimentos acerca dos apontamentos relativos aos itens 1 e 2, aduzindo que em Dezembro de 2012 iniciou tratativas com a empresa Zetrasoft no sentido de providenciar a transferência de tecnologia e o conhecimento do sistema e-Consig. Entretanto, a documentação não estava completa, os códigos-fonte não estavam atualizados e faltava aderência à metodologia utilizada pela Prodam. Informou que esperaram a implantação de uma nova versão do sistema para iniciar o processo de transferência de tecnologia. Após a implantação de uma nova versão do sistema, em Maio de 2012, a Zetrasoft solicitou tempo para a atualização da documentação, pois se encontrava em um processo de certificação ISO/IEC 27001:2005 e que, após a certificação, foram retomadas as tratativas para a atualização da documentação, mas foram interrompidas devido a uma solicitação de mudança requisitada por Sempla. Alegou também que a Sempla retomou as negociações com a ABBC – Associação Brasileira de Bancos para a assinatura de um novo convênio, no qual a ABBC assumiria a responsabilidade pela manutenção do e-Consig, o que permitirá o cancelamento do contrato com a empresa Zetrasoft e, com isso, não haverá necessidade de a Prodam assumir a tecnologia do sistema. Quanto ao apontamento de que houve erro no cálculo do ajuste do Termo Aditivo CO-TA-09.09/13, a Prodam afirmou que houve um equívoco por parte da equipe de Auditoria e explicou que para o período de 14.09.2013 a 13.10.2013 o valor da parcela após o aditamento era de R$ 30.816,67 e que para as 8 parcelas restantes o valor de cada parcela era de R$ 34.500,00, perfazendo um total acrescido de R$ 54.816,67, o que representa 16,31% do valor do contrato. Por fim, a Auditoria considerou sanado o apontamento constante do item 1, mantendo, no entanto, sua conclusão quanto ao descumprimento do convênio com a ABBC, deixando de acolher os argumentos de defesa apresentados pela Prodam, no sentido de que fatos supervenientes e imprevisíveis, que não lhe eram imputáveis, tornaram tal providência totalmente desnecessária. Ressalte-se que a Prodam voltou a se manifestar sobre a referida transferência de tecnologia, trazendo aos autos a informação de que a Secretaria Municipal de Gestão (anteriormente Sempla) celebrou em 2014 novo convênio com a ABBC, ato que inviabilizou a transferência de tecnologia anteriormente pactuada, pois ficou esta encarregada da manutenção e do suporte técnico ao Sistema de Gestão de Margem Consignável, e-Consig. A Auditoria desta Corte, no entanto, entendeu que os argumentos oferecidos não eram suficientes para sanar o apontamento, pois não houve transferência de tecnologia da contratada para a Prodam, contrariando o contido no Convênio de 2004 e na justificativa do Contrato entre a Prodam e a Zetrasoft. A AJCE acompanhou integralmente o entendimento da SFC.