Daycoval Companhia de Processamento de Dados – Prodam e
a Zetrasoft Informática Ltda. Ressaltou que, além da cessão do
Sistema, referido convênio abrangeu também os serviços de
implantação, suporte e treinamento aos usuários, bem como a
cessão dos códigos-fonte (programas que compõem o sistema),
banco de dados e computadores necessários à implantação e
execução do sistema. Restou previsto, também, conforme apontado pela Auditoria, a transferência de tecnologia, ou seja, o
treinamento dos profissionais de informática da Prodam para
que esta se tornasse capaz de administrar o sistema. Ainda de
acordo com o relatório da Auditoria, após o término de vigência
do aludido convênio, a Prodam celebrou diretamente com a Zetrasoft o Contrato CO-07.06/11, para suporte e manutenção do
sistema e-Consig, tendo como justificativa a absorção do conhecimento do sistema pelas equipes técnicas da Prodam, o
que levou a Auditoria a apontar que não houve a transferência
do conhecimento do sistema, consoante estava previsto no
Convênio com a ABBC. Apontou, também, o Órgão Auditor, ter
verificado que a documentação do sistema estava desatualizada e, em grande parte, inexistente, além de aduzir que o valor
do Contrato firmado com a Zetrasoft e seus aditamentos (R$
1.068.864,67) poderia ter sido menor caso tivesse ocorrido a
absorção da tecnologia do sistema e-Consig pelos profissionais
da Prodam. No que diz respeito aos Termos de Aditamento, registrou ter havido erro de cálculo relativamente ao acréscimo
de valor tratado no Termo de Aditivo 09.09/13, elevando o valor
das parcelas para R$ 34.000,00, quando o correto seria R$
32.566,80. Na sequência, a Auditoria fez um relato acerca dos
processos e funções do Sistema, registrando que uma de suas
principais funções é controlar os empréstimos pessoais consignados dos servidores da PMSP, sendo certo que, de conformidade com a legislação de regência da matéria, qualquer consignatária poderia, por intermédio de convênio, efetuar empréstimos
pessoais aos servidores da PMSP. Porém, o Decreto
51.198/2010, de 22.01.2010, veio a restringir a participação das
consignatárias ao definir que consignações facultativas, na
qualificação de empréstimos pessoais, somente poderiam ser
feitas no Banco do Brasil. Tal restrição vigorou até o advento do
Decreto 53.671/12, a partir do qual voltou a haver pluralidade
de consignatárias. Ressaltou ainda a Especializada que, até a
edição do Decreto 51.198/2010, o valor do custeio do processo
era de 2% sobre o valor do repasse à consignatária, ou seja,
quando ocorria o desconto em folha de pagamento do servidor
público, 2% era retido pela Prefeitura e 98% repassado à consignatária, sendo que a partir do citado Decreto esse valor de
custeio deixou de existir. No entanto, por meio do Decreto
54.026/2013 restou definido que o custeio de processamento
decorrente de empréstimos pessoais seria entre 2 a 2,5% (dois
a dois e meio por cento). O Relatório da Auditoria prossegue
apontando que para o período de janeiro de 2014 o valor bruto
do repasse foi de R$ 72.808.325,71, sendo que, destes, R$
1.260.824,99 correspondia ao custeio de processamento. Há,
ainda, o registro de ter sido constatado o total de 113 (cento e
treze) consignatárias do e-Consig, das quais 55 (cinquenta e
cinco) ativas, ou seja, em condições de realizar uma operação
de empréstimo consignado com o servidor da PMSP. Referidas
consignatárias estão devidamente arroladas no relatório da Auditoria. Pontuou, também, a Auditoria, que após a publicação
do Decreto Municipal 51.198/2010, restringindo os empréstimos consignados ao Banco do Brasil, o Banco Bonsucesso S.A.,
arrolado entre aqueles aptos a realizar empréstimos consignados aos servidores, teve empréstimos consignados decrescentes,
tanto em quantidade como em valores, conforme planilha que
integra o Relatório de Auditoria. Por fim, o Órgão Auditor concluiu quanto ao Sistema e-Consig o que segue: 1 – houve descumprimento ao contido no item 1.2 do Convênio 002/SGP.G/04
e na justificativa do Contrato CO-07.06/11, pela inexistência de
transferência de tecnologia; 2 – houve erro no cálculo do ajuste
do Termo Aditivo CO/TA-09.09/13. O aumento de 16,31% deveria incidir sobre R$ 28.000,00, que é o valor das parcelas do
Termo Aditivo CO/TA-06.06/13. Desta forma o valor das parcelas deveria ser R$ 32.566,80. No entanto, o valor das parcelas
que foi efetivamente aditado foi de R$ 34.000,00; 3 – o Banco
Bonsucesso participa do e-Consig com empréstimos realizados
anteriormente à publicação do Decreto Municipal 51.198/10, de
22.01.10, não sendo detectados empréstimos após o novo Convênio em 30.12.13; 4 – Não foram juntadas nos autos nem localizadas evidências que indiquem a existência de ligação entre
a empresa Zetrasoft e o Banco Bonsucesso e eventuais prejuízos causados aos servidores públicos municipais. Instada a se
manifestar, a PRODAM ofereceu esclarecimentos acerca dos
apontamentos relativos aos itens 1 e 2, aduzindo que em Dezembro de 2012 iniciou tratativas com a empresa Zetrasoft no
sentido de providenciar a transferência de tecnologia e o conhecimento do sistema e-Consig. Entretanto, a documentação
não estava completa, os códigos-fonte não estavam atualizados
e faltava aderência à metodologia utilizada pela Prodam. Informou que esperaram a implantação de uma nova versão do sistema para iniciar o processo de transferência de tecnologia.
Após a implantação de uma nova versão do sistema, em Maio
de 2012, a Zetrasoft solicitou tempo para a atualização da documentação, pois se encontrava em um processo de certificação
ISO/IEC 27001:2005 e que, após a certificação, foram retomadas as tratativas para a atualização da documentação, mas foram interrompidas devido a uma solicitação de mudança requisitada por Sempla. Alegou também que a Sempla retomou as
negociações com a ABBC – Associação Brasileira de Bancos
para a assinatura de um novo convênio, no qual a ABBC assumiria a responsabilidade pela manutenção do e-Consig, o que
permitirá o cancelamento do contrato com a empresa Zetrasoft
e, com isso, não haverá necessidade de a Prodam assumir a
tecnologia do sistema. Quanto ao apontamento de que houve
erro no cálculo do ajuste do Termo Aditivo CO-TA-09.09/13, a
Prodam afirmou que houve um equívoco por parte da equipe de
Auditoria e explicou que para o período de 14.09.2013 a
13.10.2013 o valor da parcela após o aditamento era de R$
30.816,67 e que para as 8 parcelas restantes o valor de cada
parcela era de R$ 34.500,00, perfazendo um total acrescido de
R$ 54.816,67, o que representa 16,31% do valor do contrato.
Por fim, a Auditoria considerou sanado o apontamento constante do item 1, mantendo, no entanto, sua conclusão quanto ao
descumprimento do convênio com a ABBC, deixando de acolher
os argumentos de defesa apresentados pela Prodam, no sentido
de que fatos supervenientes e imprevisíveis, que não lhe eram
imputáveis, tornaram tal providência totalmente desnecessária.
Ressalte-se que a Prodam voltou a se manifestar sobre a referida transferência de tecnologia, trazendo aos autos a informação de que a Secretaria Municipal de Gestão (anteriormente
Sempla) celebrou em 2014 novo convênio com a ABBC, ato que
inviabilizou a transferência de tecnologia anteriormente pactuada, pois ficou esta encarregada da manutenção e do suporte
técnico ao Sistema de Gestão de Margem Consignável, e-Consig. A Auditoria desta Corte, no entanto, entendeu que os argumentos oferecidos não eram suficientes para sanar o apontamento, pois não houve transferência de tecnologia da
contratada para a Prodam, contrariando o contido no Convênio
de 2004 e na justificativa do Contrato entre a Prodam e a Zetrasoft. A AJCE acompanhou integralmente o entendimento da
SFC.
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